ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa, no habeas corpus, alegou ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, por ser a pena inferior a 8 anos, sustentando a necessidade de fixação do regime semiaberto, com base no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, bem como invocou condições pessoais favoráveis e requereu regime semiaberto com monitoração eletrônica.
3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos do writ e acresceu pedido de revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilegal a imposição de regime inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, diante do disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e das condições pessoais favoráveis do agravante; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental, inovar o pedido para incluir a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
6. A dosimetria da pena e a escolha do regime inicial inserem-se na discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva do agravante.
Tal alegação foi suscitada apenas em sede de agravo regimental.
Incabível, portanto, o conhecimento do agravo regimental no ponto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE USO PARA CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
..
5. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte agravante.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 999.785/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.