ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- O descumprimento do artigo 226 do CPP não invalida a condenação desde que existam outros elementos probatórios produzidos na fase judicial, como ocorreu no caso, em que houve o reconhecimento do paciente pelas vítimas, o que foi corroborado pelo depoimento do policial militar.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JERÔNCIO MARQUES DA SILVA JÚNIOR contra decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O descumprimento do artigo 226 do CPP não invalida a condenação desde que existam outros elementos probatórios produzidos na fase judicial, como ocorreu no caso, em que houve o reconhecimento do paciente pelas vítimas, o que foi corroborado pelo depoimento do policial militar.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JERÔNCIO MARQUES DA SILVA JÚNIOR contra decisão de fls. 70/75, na qual não conheci do habeas corpus:
"Esta Corte entende que a ocorrência de descumprimento do art. 226 do CPP não invalida a condenação em que existam outros elementos probatórios produzidos na fase judicial, como ocorreu no caso, que houve o reconhecimento das vítimas que foi corroborado pelo depoimento do policial." (fl. 74)
A defesa insiste na absolvição do paciente, em virtude da inexistência de outros elementos probatórios para sustentar a condenação que não seja o seu reconhecimento viciado.
Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O descumprimento do artigo 226 do CPP não invalida a condenação desde que existam outros elementos probatórios produzidos na fase judicial, como ocorreu no caso, em que houve o reconhecimento do paciente pelas vítimas, o que foi corroborado pelo depoimento do policial militar.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.
O voto condutor do julgado prolatado na origem assentou:
"Na hipótese dos autos, resta comprovado pelos depoimentos dos ofendidos que, passados três dias da conduta delitiva, a vítima Jefferson Bruno dos Santos Vieira soube pela internet que, em local próximo, havia ocorrido um assalto em circunstâncias parecidas, tendo a ofendida Lislay Francisca Abreu Vieira ido até lá por estar perto, ocasião em que encontrou
[trecho intermediário suprimido]
a autoria delitiva por diversas provas, tendo o réu sido preso em posse de parte da res furtiva, sendo que os testemunhos apontam para a sua participação, inclusive em posição de liderança. Outrossim, devem ser sopesadas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que também corroboram com as decisões das instâncias ordinárias.
4. Tratando-se de sentença condenatória proferida em 2009, é descabido rever os parâmetros dosimétrico nesta via, devendo a parte, se entender cabível, deduzir o pleito na origem, considerando que tal tema sequer foi ventilado no bojo da revisão criminal.
Ainda, o pedido de reconhecimento da prescrição e de consequente soltura do ora agravante deverá ser inicialmente deduzido perante o Juízo de 1º grau.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 891.344/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.