ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que foi utilizado como substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que foi utilizado como substitutivo de revisão criminal.
2. A defesa sustenta o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, visando afastar circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo cabível habeas corpus contra acórdão de tribunal de origem já transitado em julgado.
6. A dosimetria da pena é discricionariedade do magistrado sentenciante, cabendo revisão apenas em situações excepcionais, não sendo o caso presente.
7. A discussão sobre a fundamentação adotada para fixar a pena-base e o reconhecimento de agravantes genéricas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento do arcabouço fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A dosimetria da pena é discricionariedade do magistrado sentenciante, revisável apenas em situações excepcionais. 3. A revisão de agravantes genéricas na dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP,
[trecho intermediário suprimido]
com base em elementos concretos extraídos dos autos, fixar a reprimenda de modo proporcional às circunstâncias do caso. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tal como o sofrimento da vítima, bem como a definição das frações aplicáveis nas fases subsequentes da dosimetria, constituem atribuições típicas das instâncias ordinárias, cuja atuação somente pode ser revista na via especial em situações excepcionais.
Por fim, no que tange à suposta ilegalidade na dosimetria da pena, eventual discussão acerca da fundamentação adotada para fixar a pena-base, bem como o reconhecimento de agravantes genéricas (emboscada, crueldade e motivo fútil), igualmente reclamaria revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.