DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DIAS SOARES… — HC HC 1008112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DIAS SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DIAS SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5005152-68.2020.8.21.0070).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
Nesta impetração, alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas privilegiado. Pretende a desclassificação do crime para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, com a revaloração da prova constante na decisão impugnada. Sustenta que droga se destinava ao consumo pessoal - 0,30g de cocaína, 0,10g de crack e 6g de maconha - e o paciente preenche todos os requisitos legais para proceder à desclassificação.
A autoridade coatora prestou informações (p. 315-316 e 321).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus, "acrescentando inexistir razão para a concessão da ordem de ofício (p. 342-348).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
circunstância encontra corroboração no depoimento do apenado, prestado em fase extrajudicial, no qual confessou que a porção de maconha oculta em peça de carne tinha como destino a entrega a terceiro.
4. Nesse contexto, a pretensa revisão do julgado, com vistas à desclassificação da conduta imputada, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
5. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte agravante.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido".
(AgRg no HC n. 999.785/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Dessa forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.