DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO LINCOLN SOUSA CABR… — HC HC 1008113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO LINCOLN SOUSA CABRAL e JAMES BROWN SOUZA DE AZEVEDO S EVERIANO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão que proveu parcialmente a apelação defensiva, pela prática dos crimes de furto qualificado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e ameaça (arts.
- 155, § 4º, IV, 180, caput, 311, § 2º, III, e 147, caput, do Código Penal).
- Bruno Lincoln Sousa Cabral foi condenado a 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e a 1 mês e 10 dias de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 36 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3417, 3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO LINCOLN SOUSA CABRAL e JAMES BROWN SOUZA DE AZEVEDO S EVERIANO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão que proveu parcialmente a apelação defensiva, pela prática dos crimes de furto qualificado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e ameaça (arts. 155, § 4º, IV, 180, caput, 311, § 2º, III, e 147, caput, do Código Penal).
Bruno Lincoln Sousa Cabral foi condenado a 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e a 1 mês e 10 dias de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 36 dias-multa. James Brown Souza de Azevedo Severiano foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 32 dias-multa.
O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal decorrente da condenação pelo crime de utilização de veículo com os sinais identificadores adulterados (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) sem a realização de exame pericial, alegando a existência de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o crime deixa vestígios inequívocos, tornando indispensável o exame de corpo de delito, não podendo a materialidade ser suprida por depoimentos testemunhais. Sustenta que não foi apresentada justificativa para a ausência do exame pericial, tornando a condenação insustentável pela falta de comprovação da materialidade delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a absolvição dos pacientes quanto ao crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações pela autoridade coatora.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, opinou pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem. Sustentou que do habeas corpus não se deve conhecer por constituir sucedâneo de recurso próprio, ante as jurisprudências consolidadas do STF e do STJ.
No mérito, argumentou que não se verifica a ocorrência de hipótese de constrangimento ilegal flagrante, pois é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo pode ser caracterizado por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame pericial quando
[trecho intermediário suprimido]
pode ser constatada de forma clara e inequívoca por outros elementos probatórios disponíveis nos autos.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao art. 158 do Código de Processo Penal quando a materialidade delitiva ficou evidenciada por outros meios de prova, especialmente em casos de substituição de placas veiculares, situação na qual a perícia técnica se revela desnecessária diante da clareza dos vestígios.
Não se verifica, portanto, haver nenhum equívoco ou ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que aplicou corretamente os princípios legais e jurisprudenciais pertinentes à espécie, não autorizando a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.