ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob a alegação de nulidade da busca pessoal realizada sem justa causa, com pedido de absolvição por ausência de prova válida.
- A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial observou o requisito da fundada suspeita previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob a alegação de nulidade da busca pessoal realizada sem justa causa, com pedido de absolvição por ausência de prova válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial observou o requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a legitimar a prova obtida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca pessoal sem mandado judicial quando há fundada suspeita de posse de armas, drogas ou objetos relacionados a crime, por se tratar de exceção legal ao direito à intimidade e à inviolabilidade corporal.
4. A interpretação do art. 244 do CPP exige a presença de elementos objetivos que justifiquem a medida, não bastando a mera intuição do agente público. A fundada suspeita deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas do caso, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. No caso concreto, a abordagem decorreu de fatores objetivos: o local da ocorrência (entrada de beco), a constatação de volume na cintura e a mudança brusca de direção ao avistar a viatura, circunstâncias que configuram fundada suspeita.
6. O contexto fático demonstrou a legitimidade da busca pessoal, realizada em situação compatível com flagrante delito. A revisão da conclusão demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando baseada em fundada suspeita, aferida a partir de elementos objetivos e circunstâncias concretas do caso.
2. A mera intuição do agente público não configura justa causa para a medida.
3. O habeas corpus inadmite dilação probatória para reexame aprofundado de fatos e provas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 383-389, que denegou o habeas corpus impetrado.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
e proporcionalidade.
No caso, a abordagem do agravante decorreu de um conjunto de fatores objetivos: o local onde o paciente se encontrava (entrada de um beco), a constatação de volume em sua cintura e a mudança brusca de direção ao avistar a viatura, circunstâncias compatíveis com o conceito jurídico de fundada suspeita, conforme já assentado por esta Corte em diversos precedentes, colacionados na decisão agravada.
De fato, restou devidamente demonstrado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, sendo legítima a busca realizada.
Outrossim, a pretensão de revisão do acórdão impugnado demandaria dilação probatória, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Portanto, a parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.