ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- BUSCA DOMICILIAR SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de acusado, alegando violação do direito à inviolabilidade do domicílio durante operação policial que resultou na apreensão de drogas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de acusado, alegando violação do direito à inviolabilidade do domicílio durante operação policial que resultou na apreensão de drogas.
2. A defesa sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem apresentação de mandado judicial válido, com manipulação de câmeras de segurança e destruição de evidências digitais, configurando abuso de autoridade e ilicitude das provas obtidas.
3. A decisão agravada concedeu a ordem de habeas corpus, considerando a ausência de fundamentação concreta para a expedição do mandado de busca e apreensão, baseada exclusivamente em denúncia anônima e diligências não documentadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem a observância dos requisitos legais, como a apresentação e leitura do mandado, torna ilícitas as provas obtidas e justifica a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar deve observar os requisitos legais previstos no art. 245 do CPP, incluindo a apresentação e leitura do mandado ao morador, sob pena de ilicitude das provas obtidas.
6. A decisão de expedição do mandado de busca e apreensão carece de fundamentação concreta, sendo baseada apenas em denúncia anônima e diligências não documentadas, o que fragiliza a legalidade da operação.
7. A manipulação de câmeras de segurança e a ausência de indícios de tráfico de drogas reforçam a argumentação da defesa sobre a ilicitude das provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar deve observar os requisitos legais do art. 245 do CPP, sob pena de ilicitude das provas. 2. A ausência de fundamentação concreta para expedição de mandado de busca e apreensão torna a operação ilegal. 3. Provas obtidas de forma ilícita não podem ser admitidas no
[trecho intermediário suprimido]
pela defesa é verossímil, pois, de fato, aparenta haver movimentação e o efetivo desligamento da câmera de segurança pelos agentes policiais, o que fortalece a argumentação da defesa e fragiliza os depoimentos policiais.
Ademais, foram apreendidas somente drogas na residência - 168g (cento e sessenta e oito gramas) de cocaína (e-STJ fl. 29), sem qualquer indício da prática de atos de mercancia, mormente pela ausência de apreensão de petrechos ou anotações relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
Por fim, a decisão de expedição de mandado d e busca e apreensão não apresenta qualquer fundamentação concreta (e-STJ fl. 44), principalmente considerado que a representação policial para tanto lastreia-se exclusivamente em denúncia anônima e em alegadas diligências que não foram descritas nem documentadas (e-STJ fls. 42/43).
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.