DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1008129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- II, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA/SP - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento de seu pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva.
- Assevera que a sentenciada é mãe de três crianças menores, incapazes de prover pela sua própria subsistência.
- Aduz que os avós são doentes e não têm condições de zelar pelos cuidados dos netos, de modo que sua presença é imprescindível para seus filhos.
Resultado indicado
147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do [trecho intermediário suprimido] De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA LUIZA DOS SANTOS WERNECK, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRETENSÃO À EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA - PACIENTE FORAGIDA - NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA GUIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 674 DO CPP, 105 DA LEP, E 468, INC. II, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA/SP - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 25).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento de seu pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva.
Assevera que a sentenciada é mãe de três crianças menores, incapazes de prover pela sua própria subsistência. Aduz que os avós são doentes e não têm condições de zelar pelos cuidados dos netos, de modo que sua presença é imprescindível para seus filhos.
Afirma que, não obstante tenha contra si mandado de prisão expedido - após trânsito em julgado da condenação -, não foi capturada e necessita a expedição da guia de execução, independentemente do recolhimento ao cárcere, a fim de que possa postular a prisão domiciliar perante o Juízo competente, em atenção ao direito da proteção integral da infância.
Sustenta, ainda, que este Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a expedição da guia sem o prévio recolhimento ao cárcere.
Requer, ao final, que se determine ao Juízo da Vara Criminal de Itaberá/SP a expedição de guia de execução, independentemente da prisão da paciente, a fim de que possa pleitear, no Juízo das Execuções, a prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público ofertou seu parecer, opinando pela denegação da ordem.
Consta, ainda, petição às e-STJ, fls. 68-69, na qual a defesa reitera os termos da inicial.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora M inistra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
[trecho intermediário suprimido]
De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
Nesse contexto, depreende-se dos autos que a sentença transitou em julgado em 14/2/2022 e, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido. O Tribunal de origem, por sua vez, não apontou condição excepcional a autorizar a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do recolhimento da apenada ao cárcere, ressaltando, ainda, sua condição de foragida.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.