ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. O agravante teve sua prisão decretada por gerenciar operações de tráfico de drogas em conjunto com outros participantes, resistir à abordagem policial, ser reincidente e possuir múltiplos registros criminais por diversos delitos.
3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau utilizou como fundamento a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, para justificar a custódia cautelar como garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e a ausência de apreensão de petrechos para traficância suficiente constituem fundamento para revogar a prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade de droga apreendida não foi o fundamento determinante para a prisão preventiva, mas sim a atuação do agravante em conjunto para comercialização de substâncias ilícitas e seu papel de gerência nas operações.
6. A reincidência e os múltiplos registros criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte que consideram a periculosidade do acusado como motivação para a custódia cautelar.
7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de indeferir o habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS HENRIQUE JOVIANO contra decisão de fls. 74-76, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada porque o Magistrado de primeiro grau utilizou um julgado em que foi encontrada vasta quantidade de droga e, no presente caso, teriam sido apreendidos apenas 11,92g de
[trecho intermediário suprimido]
policial, além de ser reincidente e possuir múltiplos registros criminais por diversas espécies de delitos.
Sobre a alegação de que não houve condenação, conforme ressaltado da decisão recorrida, o agravante é reincidente, isto é, já possui ao menos uma condenação criminal anterior com trânsito em julgado na data do novo crime, sem que houvesse transcorrido o período depurador. Em complemento, possui outros antecedentes criminais, o que também justifica a prisão, conforme precedentes desta Corte.
Dessa forma, restou comprovado o perigo concreto no estado de liberdade do paciente, consubstanciado na sua atuação conjunta e gerenciamento de comercialização de entorpecentes, resistência durante a prisão, reincidência e múltiplos antecedentes criminais.
Por isso, conclui-se que o recurso deixou de apresentar ar gumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.