DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY SOUZA DOS SANTOS,… — HC HC 1008137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY SOUZA DOS SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 1.521/51, 158, §1º, e 344 do Código Penal, em concurso material.
- Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal ao argumento de que teria havido indevida fragmentação da denúncia em três delitos distintos, violando o princípio da fragmentariedade do Direito Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 3605, 3580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY SOUZA DOS SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 4º, a, da Lei n. 1.521/51, 158, §1º, e 344 do Código Penal, em concurso material.
Interposta apelação, foi desprovida.
Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal ao argumento de que teria havido indevida fragmentação da denúncia em três delitos distintos, violando o princípio da fragmentariedade do Direito Penal.
Afirma que a condenação foi baseada em provas exclusivamente inquisitoriais, sem a presença da vítima em juízo, o que configuraria nulidade da decisão condenatória.
Sustenta que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, tornando inválido o fundamento para a condenação.
Alega a incidência indevida da majorante do art. 158, §1º, do Código Penal, a imposição de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena reclusiva sem fundamentação concreta, além da fixação da multa sem a análise da condição financeira do paciente.
Requer, assim, a anulação da condenação ou, alternativamente, o redimensionamento da pena do paciente.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 13/12/2024, foram interpostos recursos especial e extraordinário, ambos inadmitidos, sobrevindo, em seguida, o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.