ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL.
- INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO OU PRELIMINAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO OU PRELIMINAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
2. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de droga e a elaboração de laudo pericial, não sendo suficiente a prova testemunhal, interceptações telefônicas ou registros fotográficos.
3. No caso concreto, embora a prova colhida aponte para possível prática de tráfico de drogas, não houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, o que inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e impõe a absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado por WESLEY ECHEVERRIA DE OLIVEIRA e RUAN ECHEVERRIA DE OLIVEIRA, mas concedeu a ordem de ofício para absolvê-los da condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos autos da Ação Penal n.º 0000147-96.2023.8.12.0038, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Nioaque/MS.
Consta dos autos que
[trecho intermediário suprimido]
não obstante a farta investigação, com a apreensão dos aparelhos celulares dos agravados, a partir dos quais se constatou, pelas mensagens existentes no aplicativo Whatsapp, indícios do comércio de drogas por eles supostamente realizados, o que foi também confirmado por diversos usuários ouvidos durante a instrução da ação penal, não houve apreensão de entorpecentes, impondo-se a absolvição.
Com efeito, a Corte de origem expressamente consignou " .. a ausência da apreensão de qualquer substância" (e-STJ fl. 84), demonstrando a falta de materialidade delitiva.
Assim, a decisão agravada, ao conceder a ordem de ofício, não destoou da jurisprudência desta Corte, que reconhece a nulidade da condenação em hipóteses como a dos autos, determinando a absolvição por falta de prova da materialidade.
Não se verifica, portanto, fundamento idôneo para a reforma do decisum monocrático.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.