DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN HENRIQUE MONTEI… — HC HC 1008147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN HENRIQUE MONTEIRO MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- O Magistrado singular absolveu o paciente quanto ao delito de receptação e desclassificou o crime de tráfico de drogas pela conduta prevista no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN HENRIQUE MONTEIRO MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1508388-38.2022.8.26.0229.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal - CP, e no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Magistrado singular absolveu o paciente quanto ao delito de receptação e desclassificou o crime de tráfico de drogas pela conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do CP, à pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 790 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fl. 68):
"Apelação criminal - Tráfico de drogas e receptação - Recurso ministerial contra sentença que desclassificou a primeira figura e entendeu pela absolvição em relação à segunda - Cabimento - Circunstâncias da apreensão do entorpecente e conduta social do acusado que autorizam o reconhecimento do tipo penal relativo à mercancia ilícita - Quanto à receptação, autoria e materialidade que estão demonstradas - Recurso provido para condenação"
No presente writ, a defesa sustenta que a droga apreendida era destinada para consumo pessoal e não ultrapassou o limite de 40g estabelecido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, que descriminalizou o porte de maconha para uso próprio até a referida quantidade.
Argumenta que não há provas concretas de que o réu estivesse praticando tráfico de drogas dentro do estabelecimento prisional e de que tenha participado do crime de receptação.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e absolvição quanto ao delito de receptação.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 88/89.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 97/102).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo as instâncias pretéritas concluído, a partir do material apreendido, sua quantidade, e do depoimento dos agentes penitenciários, pela prática do tráfico de drogas no interior do presídio no qual se encontra o recorrente, solução diversa é incorrer em revolvimento do acervo fático probatório, procedimento inviável na via estreita de atuação permitida em habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 671.129/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.