DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEREMIAS SANTIAGO DE PAUL… — HC HC 1008152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEREMIAS SANTIAGO DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2116601-84.2025.8.26.0000.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos de roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
- O impetrante sustenta, em suma, que a prisão foi realizada de maneira fraudulenta e ilícita, com abuso de autoridade por parte dos policiais, que teriam alterado a cena do crime e causado mal injusto ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 895690/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEREMIAS SANTIAGO DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2116601-84.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos de roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
O impetrante sustenta, em suma, que a prisão foi realizada de maneira fraudulenta e ilícita, com abuso de autoridade por parte dos policiais, que teriam alterado a cena do crime e causado mal injusto ao paciente.
Sustenta que as provas obtidas são ilícitas pois foram derivadas de interrogatórios realizados sem comprovação do Aviso de Miranda, e que os policiais, na qualidade de testemunhas de acusação, são suspeitos e impedidos de prestarem depoimento.
Afirma que os vídeos das câmeras dos coletes dos policiais demonstram ameaças, tortura e indução à confissão extrajudicial, configurando abuso de autoridade e improbidade administrativa.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 20-25.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 193-195, mantida, após pedido de reconsideração, conforme fl. 201.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 207-212.
Parecer do MPF às fls. 220-227, onde manifesta pelo não conhecimento da impetração, além de apontar a inexistência de elementos que permitam a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Foi informado pelo MM. Juiz de
[trecho intermediário suprimido]
celular da empresa. Constou que que ainda tentaram adentrar residência anexa, na qual as vítimas residem, mas desistiram do intento e fugiram na posse dos objetos roubados". Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 895690/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024)
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.