ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
3. A decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos apurados, na reincidência do réu e na quantidade significativa de drogas apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, como a gravidade concreta das condutas e a reincidência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, §1º; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.227/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 797.182/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONY RODRIGUES DA SILVA contra decisão por mim proferida (fls. 342-346), por intermédio da qual a impetração foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 1.729 (mil setecentos e vinte e nove) dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva.
Tem-se, ainda, que o Tribunal de origem manteve a decisão, impedindo o recurso em liberdade.
Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia, diante da da ocorrência de flagrante ilegalidade.
Afirmou que o direito de recorrer em liberdade foi negado com mera remissão à decisão que
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 24/9/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, considerando a grande quantidade de droga (cocaína) aprendida (aproximadamente quatro quilogramas e oitocentos gramas), além do envolvimento anterior do agravante em conduta semelhante, sendo, inclusive, reconhecida na sentença sua reincidência.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.