ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e pessoal.
- A Defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por violação das formalidades legais do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e pessoal.
2. A Defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por violação das formalidades legais do art. 226 do CPP, e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, e se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado é nulo por inobservância das formalidades legais.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está amparada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo uso de arma de fogo e ameaça às vítimas, além de indícios de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A decisão de prisão preventiva considerou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados por reconhecimento das vítimas e imagens de câmeras de segurança.
6. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e indícios de reiteração delitiva. 2. A análise de nulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser feita nesta instância. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
a medida, nos termos do art. 312 do CPP.
Outrossim, no tocante ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que tais medidas não se mostram adequadas nem suficientes para resguardar os fins do processo, diante da gravidade concreta do crime imputado e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico processual do paciente.
Como bem referido na decisão agravada, a jurisprudência consolidada reconhece que a prisão preventiva se justifica como meio de proteção à ordem pública quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e sua dedicação habitual ao crime, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas em tais hipóteses.
Diante disso, conclui-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo ilegalidade ou constrangimento apto a autorizar o acolhimento do agravo regimental.
Por consequência, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.