ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
- PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 652.818/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 3431, 3628, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESISTÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE USO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. IMPEDIMENTO DE REALIZAR ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo fato de que supostamente integra organização criminosa, juntamente com mais de dez corréus, voltada para a prática de lavagem de dinheiro e ocultação de capitais; o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
2. Ressalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no entendimento de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
4.
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 652.818/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/08/2021.)
Noutra parte, não resta evidenciado constrangimento ilegal em razão da acusada não conseguir exercer sua profissão, pois a sua prisão preventiva foi substituída por domiciliar em razão da mesma possuir filho menor de 12 anos, dada a gravidade da conduta que lhe foi imputada. Ademais, a Corte estadual destacou que, "a paciente não comprovou que está impedida de realizar suas atividades de trabalho, no print de fls. 34 ela se apresenta como influencer e seu perfil seria voltado a "vida real" e "autocuidado" , não se demonstrou que para a realização de todas suas atividades ela precisa se ausentar de sua residência" (fl. 30).
Desse modo, mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.