DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABRÍCIO APARECIDO DA… — HC HC 1008233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABRÍCIO APARECIDO DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, denunciado pelo crime previsto no art.
- Impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls.
- No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, diante da ilegalidade da prisão decretada, eis que houve quebra na cadeia de custódia e não haveria outras provas para fundamentar a constrição cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABRÍCIO APARECIDO DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, denunciado pelo crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, e art. 1º, caput, e §2º, da Lei n. 9.613/98. Impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 11-20.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, diante da ilegalidade da prisão decretada, eis que houve quebra na cadeia de custódia e não haveria outras provas para fundamentar a constrição cautelar. No mérito, pugna pela anulação do processo "desde o inquérito", "a partir da denúncia" e também pela absolvição.
Decisão de fls. 177-178 indeferiu o pedido de liminar.
Informações prestadas às fls. 181-185 e 189-215.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 219-221, opinou pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, razão pela qual, na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido.
Contudo, passo a análise do pedido quant o à eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de encarceramento, notadamente se considerada a conduta perpetrada.
Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado (fls. 17-19):
E a tese, levantada pelo impetrante, de que a ação penal estaria lastreada em provas ilícitas, obtidas a partir da clonagem do aparelho celular do increpado, em violação aos artigos 157 e 158-D do Código de Processo Penal merece discussão em contraditório, descabendo seu exame ou mesmo aceitação nos estreitos lindes deste remédio.
Entrementes, cumpre pontuar que, em análise perfunctória, não se vislumbra irregularidade no acesso aos dados incorporados no aparelho celular aprendido.
Primeiro, porque é dever da autoridade policial apreender objetos e colher provas ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6º, II e III, do CPP), e, ao depois, porque houve autorização judicial fundamentada para a quebra de sigilo de dados telefônicos, de contas em redes sociais e de acesso aos dados armazenados em nuvem do aparelho celular apreendido com o paciente, bem como restou autorizado o acesso irrestrito para análise e
[trecho intermediário suprimido]
substitutiva de recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE
S 8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos dos autos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 3. A nulidade da citação por edital é afastada quando o réu comparece espontaneamente aos autos, nos termos da jurisprudência consolidada.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 206.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Além disso, evidenciou-se que houve autorização judicial para acesso aos dados do aparelho celular apreendido, não prosperando a alegação de ilicitude na coleta desta prova.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.