ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas visando ao trancamento da ação penal.
- Fatos relevantes: O paciente foi preso em flagrante, e a Defesa alega ausência de fundada suspeita para as buscas realizadas, pleiteando o desentranhamento das provas obtidas e o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas visando ao trancamento da ação penal.
2. Fatos relevantes: O paciente foi preso em flagrante, e a Defesa alega ausência de fundada suspeita para as buscas realizadas, pleiteando o desentranhamento das provas obtidas e o trancamento da ação penal.
3. As decisões anteriores: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo, em síntese, que não há flagrante ilegalidade nem necessidade de aprofundamento do contexto probatório, inviável na via do writ.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer diretamente da matéria referente à ausência de fundada suspeita para as buscas realizadas sem que tenha havido cognição exauriente nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada com profundidade pelos Juízos de primeiro e de segundo grau de jurisdição.
6. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações
[trecho intermediário suprimido]
da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
(AgRg no HC n. 954.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
.. (grifamos).
Observa-se que a decisão proferida destacou a existência de supressão de instância acerca d a matéria.
O princípio da dialeticidade re cursal exige que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso.
Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, o qual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.