DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENERTON HENRIQUE OLIVEIRA… — HC HC 1008302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENERTON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, JOSE RODRIGO LEMOS CAVALCANTI e MANOEL JONATHAS DA COSTA SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta nos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente desde 08/10/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Alega a defesa que a instrução processual foi encerrada em 10/09/2024, mas o processo aguarda a juntada do laudo toxicológico definitivo para apresentação de alegações finais e prolação da sentença.
- A defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os pacientes estão encarcerados há cerca de 1 ano e 10 meses sem previsão de conclusão do processo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENERTON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, JOSE RODRIGO LEMOS CAVALCANTI e MANOEL JONATHAS DA COSTA SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente desde 08/10/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega a defesa que a instrução processual foi encerrada em 10/09/2024, mas o processo aguarda a juntada do laudo toxicológico definitivo para apresentação de alegações finais e prolação da sentença.
A defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os pacientes estão encarcerados há cerca de 1 ano e 10 meses sem previsão de conclusão do processo.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva é ilegal e que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa .
No mérito, a defesa requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)
A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.
Ademais, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação" (AgRg no HC 930201/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
apresentarem as derradeiras alegações. (fls. 600 e-STJ). Esse o quadro, verifica-se que o juízo de origem tem promovido o adequado impulsionamento do processo, tendo inclusive requisitado (e reiterado) o envio do laudo pericial definitivo à autoridade policial."
Verifica-se, assim, que o juízo vem impulsionando adequadamente o feito, tendo inclusive requisitado (e reiterado) o envio do laudo pericial definitivo à autoridade policial.
Por fim, "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (AgRg no HC n. 1.000.909/ SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, recomendando ao juízo de origem celeridade no julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.