ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Prisão preventiva devidamente fundamentada. violação de domicílio. não configurada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Na hipótese, consoante se depreende dos autos, os policiais teriam se deslocado a logradouro, que já é conhecido por ponto de drogas, objeto de registro de várias ocorrências, ocasião em que teriam avistado o agravante em frente a um terreno; nesse sentido, consta que, ao perceber a aproximação dos agentes de segurança pública, ele teria arremessado uma sacola plástica por cima do portão e empreendido fuga para o interior da residência vizinha, tendo sido abordado, posteriormente; além [trecho intermediário suprimido] públicos narraram que estacionaram a viatura e foram realizar incursão a pé pelas proximidades da residência em questão, quando visualizaram o apelante na frente da casa, carregando consigo um saco plástico contendo substância semelhante a cocaína e uma balança de precisão, e que, ao visualizar os policiais, o agente arremessou a sacola plástica em direção ao rio, situado ao final da rua sem saída, empreendendo fuga para a parte detrás do pátio da residência" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. violação de domicílio. não configurada. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, ausência de fundamentação para a prisão preventiva e ilegalidade decorrente de violação de domicílio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se houve violação de domicílio que justifique a ilegalidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -maconha, com massa líquida de 1.502,3 (um quilo, quinhentos e dois gramas e trinta centigramas) e cocaína, com massa líquida de 13,1 (treze gramas e dez centigramas)-; circunstâncias que demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar.
5. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, pois o ingresso no domicílio foi justificado pela existência de fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime no local. Na hipótese, consoante se depreende dos autos, os policiais teriam se deslocado a logradouro, que já é conhecido por ponto de drogas, objeto de registro de várias ocorrências, ocasião em que teriam avistado o agravante em frente a um terreno; nesse sentido, consta que, ao perceber a aproximação dos agentes de segurança pública, ele teria arremessado uma sacola plástica por cima do portão e empreendido fuga para o interior da residência vizinha, tendo sido abordado, posteriormente; além
[trecho intermediário suprimido]
públicos narraram que estacionaram a viatura e foram realizar incursão a pé pelas proximidades da residência em questão, quando visualizaram o apelante na frente da casa, carregando consigo um saco plástico contendo substância semelhante a cocaína e uma balança de precisão, e que, ao visualizar os policiais, o agente arremessou a sacola plástica em direção ao rio, situado ao final da rua sem saída, empreendendo fuga para a parte detrás do pátio da residência" (AgRg no HC n. 762.982/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos funda mentos.
Ante o exposto , por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.