ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas.
- A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria penal, diante da aferição em separado da quantidade e da natureza da droga na pena-base, bem como pelo não conhecimento do privilégio ao réu identificado como "mula" e a ocorrência de bis in idem na consideração de idênticos elementos para majorar a pena inicial e negar o privilégio especial da Lei de Drogas.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria penal, diante da aferição em separado da quantidade e da natureza da droga na pena-base, bem como pelo não conhecimento do privilégio ao réu identificado como "mula" e a ocorrência de bis in idem na consideração de idênticos elementos para majorar a pena inicial e negar o privilégio especial da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga e as circunstâncias do delito, foi adequada e se o afastamento do tráfico privilegiado foi correto.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada e dentro da legalidade.
5. A majoração da pena-base tem como fundamento a quantidade e natureza da droga (50,1kg de cocaína), conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, bem como a forma de ocultação e transporte do entorpecente, não havendo desproporcionalidade que justifique intervenção excepcional desta Corte.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando o envolvimento habitual do agravante na criminalidade, evidenciado pela quantidade de droga e logística empregada.
7. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é afastado pela comprovada dedicação a atividades criminosas do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base por tráfico de drogas
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 981.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 924.325/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.
Ademais, registre-se que "Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime e da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos" (AgRg no HC n. 868.370/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.