DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JOSE DA SILVA, em … — HC HC 1008337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JOSE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 02 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71), todos do Código Penal, c/c o artigo 29, caput, do mesmo diploma legal.
- Alega que a única prova trazida pela autoridade coatora foi produzida na fase inquisitorial e está robustecida de contradições, já que a vítima/testemunha protegida disse na delegacia que só conseguiu visualizar com mais detalhes o assaltante que descreveu, e esse envolvido não é o paciente.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a condenação do paciente ou, alternativamente, a sua absolvição integral por insuficiência probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JOSE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 1.172.647-5).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 02 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71), todos do Código Penal, c/c o artigo 29, caput, do mesmo diploma legal.
O impetrante sustenta que a condenação foi embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado dois dias após os fatos, por apenas uma das vítimas, sem que houvesse qualquer outra prova que corroborasse a imputação, e que o reconhecimento fotográfico, isolado e posterior, não possui força probatória suficiente, conforme jurisprudência e entendimentos atuais, sendo indevidamente utilizado como único fundamento para a condenação penal.
Alega que a única prova trazida pela autoridade coatora foi produzida na fase inquisitorial e está robustecida de contradições, já que a vítima/testemunha protegida disse na delegacia que só conseguiu visualizar com mais detalhes o assaltante que descreveu, e esse envolvido não é o paciente.
Afirma que a condenação viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, bem como afronta o artigo 226 do Código de Processo Penal, que prevê a forma em que os reconhecimentos devem ser feitos, destacando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça a nulidade da condenação fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o aludido dispositivo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a condenação do paciente ou, alternativamente, a sua absolvição integral por insuficiência probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, a absolvição do delito ocorrido na residência de Adauto e a rejeição das valorações negativas ocorridas pelas circunstâncias judiciais das consequências do crime e da personalidade do agente, diante da ausência de conteúdo probatório pericial apto a ensejar tais valorações, bem como a modificação da fração de aumento pelo reconhecimento da continuidade delitiva, de metade para 1/6, considerando tratar-se de apenas duas infrações.
A liminar foi indeferida (fls. 128/130).
Foram prestadas as informações (fls. 137/140 e 143/147). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "e", e artigo 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Portanto, não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorreu na espécie.
Da análise dos fundamentos constantes da decisão impugnada, constata-se que não há qualquer ilegalidade apta a legitimar a atuação de ofício desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.