ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades.
2. Na hipótese, não se observa a desproporcionalidade do período de custódia preventiva da ré, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, o qual cuida de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, e que foi prolatada sentença de pronúncia, a atrair a incidência da Súmula n. 21 do STJ.
3. Foi destacado, ainda, que houv e a interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia (julgado em 26/3/2025) e o feito aguarda decisão de embargos de declaração para o prosseguimento do julgamento.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
SIMONE ROBERTA ATAIDO RIBEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 162-169, em que deneguei a ordem por não constatar excesso de prazo para o julgamento do feito.
Nas razões recursais, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo da constrição cautelar ao afirmar que a paciente está presa desde 24/3/2021 e não há previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Aduz que "o longo de tempo de prisão já cumprido, aliado à excelente conduta da paciente quando em liberdade, demonstram que a prisão preventiva não é, data vênia, a solução mais adequada" (fl. 203).
Requer o provimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva da acusada, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
Há de se considerar, ainda, que os crimes sujeitos ao procedimento especial do júri são naturalmente mais complexos, dado o seu sistema bifásico.
Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 20/6/2022, grifei).
Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.