DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO CEZAR ROMERO DA… — HC HC 1008348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO CEZAR ROMERO DA SILVA, contra suposta omissão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS TJAL relacionada à Ação Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal - CP, tendo sido mantida a prisão preventiva.
- O impetrante comunica que a defesa interpôs recurso em sentido estrito Rese, pendente de julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO CEZAR ROMERO DA SILVA, contra suposta omissão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS TJAL relacionada à Ação Penal n. 0700110-55.2024.8.02.0043.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal - CP, tendo sido mantida a prisão preventiva.
O impetrante comunica que a defesa interpôs recurso em sentido estrito Rese, pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta que a última reavaliação da prisão ocorreu em 19/12/2024, ultrapassando o prazo legal de 90 dias para revisão periódica, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP.
Observa que o Desembargador relator ainda não analisou o pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa.
Ressalta que não há elementos probatórios robustos nos autos que sustentem a acusação do paciente, sendo esta baseada apenas em testemunhos indiretos.
Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva e aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Petição da defesa para corrigir a indicação da vara de origem (2ª Vara de Delmiro Gouveia AL) (fls. 79/80).
Liminar indeferida (fls. 85/86).
Despacho para reiteração de informações (fl. 100).
Informações prestadas pelo primeiro grau (fls. 104/109).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 125/126).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Os requisitos da prisão preventiva já foram objeto de análise por esta Relatoria no Habeas Corpus n. 957.669, em decisão terminativa proferida na data 13/12/2024.
Insurge-se o impetrante contra ato omissivo da instância precedente, haja vista que, pendente o julgamento do Rese interposto contra a pronúncia, não teria havido reavaliação da prisão preventiva pelo TJAL.
O impetrante não apresentou cópias da pronúncia, nem do Rese, não estando claro quando
[trecho intermediário suprimido]
é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n. 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 172.136/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.