ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem, de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao agravado.
- O agravante alega que o crack é um entorpecente de elevado efeito nocivo à saúde, justificando a exasperação da sanção inicial, conforme o art.
Resultado indicado
Portanto, a ordem deve ser concedida, de ofício, para reduzir a pena-base e fixar a sanção final do agravado em 1 ano e 8 meses de reclusão mais pagamento de 166 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu ordem, de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao agravado.
2. O agravante alega que o crack é um entorpecente de elevado efeito nocivo à saúde, justificando a exasperação da sanção inicial, conforme o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do entorpecente apreendido (crack) justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena deve seguir os parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A pena-base foi inicialmente exasperada em razão da natureza da droga apreendida, mas o quantum apreendido não é suficiente para justificar maior reprovabilidade na conduta do agente.
6. A ordem foi concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a sanção final em 1 ano e 8 meses de reclusão mais pagamento de 166 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A natureza do entorpecente, por si só, não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal sem a presença de outros fatores que indiquem maior reprovabilidade na conduta do agente".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao agravado (e-STJ, fls. 252-255).
Alega o agravante que o crack é um dos
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria penal.
Afastado o vetor relativo à natureza do entorpecente apreendido e não havendo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou-se a pena-base no mínimo legal, 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, a qual permaneceu inalterada na segunda etapa, diante da ausência de atenuantes ou agravantes. Na terceira etapa, incidiu o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, resultando a sanção final em 1 ano e 8 meses de reclusão mais pagamento de 166 dias-multa.
Não havia considerações a serem feitas acerca do regime e da permuta legal, pois, foi estabelecido o modo prisional aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
Portanto, a ordem deve ser concedida, de ofício, para reduzir a pena-base e fixar a sanção final do agravado em 1 ano e 8 meses de reclusão mais pagamento de 166 dias-multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.