DECISÃO LEONARDO LOPES CABRAL alega sofrer coação ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de… — HC HC 1008360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO LOPES CABRAL alega sofrer coação ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- A defesa entende não haver prova da materialidade do delito de lesão corporal, pois não foi realizado exame pericial complementar para atestar a extensão das lesões corporais na vítima.
- Considera que a palavra da vítima e as fotografias constantes dos autos não podem "suplantar a ausência de prova pericial, quando o delito deixou vestígios passíveis de serem apurados" (fl.
- A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO LOPES CABRAL alega sofrer coação ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5000931-23.2017.8.21.0078.
A defesa entende não haver prova da materialidade do delito de lesão corporal, pois não foi realizado exame pericial complementar para atestar a extensão das lesões corporais na vítima.
Considera que a palavra da vítima e as fotografias constantes dos autos não podem "suplantar a ausência de prova pericial, quando o delito deixou vestígios passíveis de serem apurados" (fl. 9).
Pleiteia a absolvição do réu.
A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Segundo os autos, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi proferida decisão desclassificatória, de modo que o réu foi condenado por incursão no art. 129, § 1º, I e II, do CP.
Defesa e acusação apelaram ao Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao ministerial, sob a seguinte fundamentação (fls. 13-17, grifei):
Inconformados, a defesa de Leonardo e o agente ministerial apelam.
Inicialmente, o parquet aduz que necessária a desconstituição da sentença, a fim de que seja determinada a realização de exame pericial complementar, para atestar se "a lesão resultou em debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função, ou se resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável deformidade permanente", ou seja, se a lesão corporal é gravíssima, ao invés de apenas grave (conforme reconhecido na sentença).
Sustenta que a diligência "se justifica somente agora" em virtude de que a tese ministerial defendida até então era a do crime de homicídio tentado, mas, tendo sido modificada a posição em Plenário, a partir da desclassificação, necessária a medida para averiguar o grau da lesão.
Inobstante o pedido, deixo de determinar a realização do exame complementar, por economia processual, eis que reputo desnecessária a medida.
Veja-se que o parágrafo 3º, do artigo 168, do CPP, dispõe de forma taxativa que a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal; em assim sendo, considerando que há nos autos comprovação pericial (AECD) e fotográfica da significativa cicatriz existente no abdômen da vítima (como a seguir se verá), suficientemente configurada a deformidade permanente, prevista no inciso IV, do §2º, do artigo 129, do CP.
Aliás, como dito, o próprio laudo pericial realizado já atesta a existência da "cicatriz cirúrgica medindo duzentos milímetros", suficientemente
[trecho intermediário suprimido]
mutandis:
..
3. No que tange às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, verifica-se que a pena base restou majorada em razão da deformidade permanente suportada pela ofendida, caracterizada pelas doze cicatrizes causadas pelos ferimentos, o que constitui fundamento válido.
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(HC n. 365.398/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/11/2016)
Constatado que a Corte de origem, com base nas provas do feito, considerou que o ofendido ficou com "significativa cicatriz existente no abdômen" (fl. 13, destaquei), entender pela absolvição do réu demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.