ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A quantidade de droga apreendida (58 g de cocaína, 90,2 g de crack e 470,6 g de maconha) foi considerada pouco expressiva, não justificando a prisão preventiva.
- Não há comprovação de que o agravado, com 20 anos de idade e sem antecedentes criminais, seja traficante habitual.
Resultado indicado
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida (58 g de cocaína, 90,2 g de crack e 470,6 g de maconha) foi considerada pouco expressiva, não justificando a prisão preventiva.
2. Não há comprovação de que o agravado, com 20 anos de idade e sem antecedentes criminais, seja traficante habitual.
3. A ausência de ocupação lícita não presume a dedicação a atividades criminosas, na falta de elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 149-155, que concedeu o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Nas razões deste recurso, o Ministério Público Federal aduz que as circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante, com a apreensão de drogas variadas e petrechos para o tráfico, evidenciam que o agravado se trata de traficante habitual.
Esclarece que o agravado não possui atividade lícita e que o Juiz de primeiro grau, que tem possuir melhores condições de avalizar a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, indeferiu o pedido.
Requer, ao final, o acolhimento d o agravo, com a revogação da decisão monocrática e o restabelecimento da prisão preventiva.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida (58 g de cocaína, 90,2 g de crack e 470,6 g de maconha) foi considerada pouco expressiva, não justificando a prisão preventiva.
2. Não há comprovação de que o agravado, com 20 anos de idade e sem antecedentes criminais, seja traficante habitual.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
elevada.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com co-investigados, é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
(HC n. 859.780/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Saliente-se, a esse respeito, que o fato de o agravado não possuir ocupação lícita não faz presumir que se dedique a atividades criminosas, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que indiquem a habitualidade delitiva.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.