ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- USO DE DOCUMENTO FALSO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
Resultado indicado
Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz da causa (art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4355, 14685, 3532, 3628, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CRIME SEM PRÁTICA DE VIOLÊNCIA. RÉUS PRIMÁRIOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes.
2. No caso, embora reconheça que as circunstâncias mencionadas pelas instâncias ordinárias revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública em face da demonstração do periculum libertatis, não se mostram tais razões bastantes, contudo, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de tratar-se de crimes supostamente praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de contato com qualquer um dos demais investigados (art. 319, III, do CPP); proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira (art. 319, VI, do CPP); monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), sem prejuízo de outras que o Juízo da causa eleja, desde que pertinentes e devidamente fundamentadas.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS ADRIANO VARGAS BUCHOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5138631-52.2025.8.21.7000/RS (fls. 17/27).
Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro/RS, em razão da suposta prática dos crimes de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão do paciente pelas seguintes cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de contato com qualquer um dos demais investigados (art. 319, III, do CPP); proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira (art. 319, VI, do CPP); monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), sem prejuízo de outras que o Juízo da causa eleja, desde que pertinentes e devidamente fundamentadas, nos termos desta decisão. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares, bem como a decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.