DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1008363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EURO DA SILVA MAIA JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - CURSO RELIGIOSO - NÃO CABIMENTO - 1.
- O estudo como possibilidade de remição de pena está previsto no artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. - 2.
- A remição pelo estudo se faz pela participação do reeducando em atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional. - 3.
- Não há previsão legal quanto à possibilidade de se remir a pena em razão de frequência em curso religioso ou bíblico, sobretudo quando não há verificação alguma de aproveitamento." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EURO DA SILVA MAIA JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - CURSO RELIGIOSO - NÃO CABIMENTO - 1. O estudo como possibilidade de remição de pena está previsto no artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. - 2. A remição pelo estudo se faz pela participação do reeducando em atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional. - 3. Não há previsão legal quanto à possibilidade de se remir a pena em razão de frequência em curso religioso ou bíblico, sobretudo quando não há verificação alguma de aproveitamento." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de sua pena por estudo bíblico.
Sustenta a possibilidade de concessão do benefício em razão de atividades educacionais complementares, pois é fomentada pelo próprio Poder Judiciário - em interpretação extensiva do art. 126 da LEP - e pelo Conselho nacional de Justiça, mediante a Resolução n. 391/2021.
Afirma que "o curso de Introdução Bíblica Verbo da Vida do centro de treinamento bíblico Rhema se trata de atividade complementar que visa ao treinamento de missionários religiosos, que poderão prosseguir com suas atividades após o término dos estudos." (e-STJ, fls. 6-7). Aduz que a entidade é instituição reconhecida pelo MEC e o certificado comprova que houve aproveitamento satisfatório.
Requer, ao final, a remição da pena do paciente pelo estudo religioso, com a retificação dos cálculos.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
do curso da instituição de ensino junto à Secretaria de Administração Penitenciária.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 925.467/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal Estadual expressamente consignou que "a Escola Bíblica que emitiu o certificado não possui registro no Ministério da Educação, o que impossibilita a verificação da idoneidade para prestar "serviços educacionais"." (e-STJ, fl. 16), afirmando, ainda, que não consta no referido documento informação sobre o período em que o curso fora realizado.
Ressalto, por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.