ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso ministerial e parcialmente provido o apelo do paciente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a sua pena foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE IVALDO BARBOSA FLORENTINO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 57/64):
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE IVALDO BARBOSA FLORENTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n. 0000275-54.2022.8.16.0034).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 31/40).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso ministerial e parcialmente provido o apelo do paciente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a sua pena foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 12/24). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DE DAIANE VANESSA DE OLIVEIRA) ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS NO QUE TOCA ÀS QUALIFICADORAS. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM FACE DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2 (DE JOSÉ IVALDO BARBOSA FLORENTINO) ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO 3 (DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ). DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
- 0001080- 16.2021.8.16.0107 -submetida ao crivo do Tribunal do Júri". Mamborê -Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 23.07.2022). Hipótese, pois, que se assemelha ao presente caso. Razão, portanto, não assiste aos apelantes". Extrai-se da transcrição supra que a Corte local, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido de que a decisão tomada pelo Tribunal do Júri possui respaldo nas provas constantes dos autos. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: .. (e-STJ fls. 61/62).
Portanto, na espécie, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.