DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos em favor de VALDINEI SANTOS DE ALMEIDA em fac… — HC HC 1008389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos em favor de VALDINEI SANTOS DE ALMEIDA em face da decisão de fls.
- 109-114, que rejeitou os anteriores embargos de declaração, com a correção, de ofício, de erro material.
- Valdinei Santos de Almeida foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Diante disso, não devia ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos em favor de VALDINEI SANTOS DE ALMEIDA em face da decisão de fls. 109-114, que rejeitou os anteriores embargos de declaração, com a correção, de ofício, de erro material.
Consta dos autos que (fl. 3):
.. Valdinei Santos de Almeida foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Na mesma decisão, Tiago Lourenço de Oliveira foi absolvido quanto ao crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com fundamento no art.386, III, do Código de Processo Penal.
Em consulta aos autos n. 1.0000.24.389677-6/001, constatei que houve o trânsito em julgado ainda em 26/6/2025.
A impetração foi protocolada neste STJ em 2/6/2025 (fl. 2).
Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de erro material uma vez que, na data da impetração do writ, o acórdão ainda não havia transitado em julgado.
Alega inexistência de certidão de trânsito em julgado acostada aos autos da decisão combatida.
Requer, ao final, que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, para sanar o alegado erro material.
O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 121.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve erro material na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 111-112, que:
.. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não devia ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo
[trecho intermediário suprimido]
writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. .. (AgRg no HC n. 860.869/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.)
Ao fim, pretende o embargante, na verdade, o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o novo julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.