ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS.
- ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006, COM RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão, por mim proferida, na qual concedi o habeas corpus liminarmente, conforme esta ementa (fl. 85):
PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida liminarmente.
Alega o agravante que o writ foi impetrado como sucedâneo de recurso especial, não havendo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Afirma que a autorização da ANVISA emitida em favor do agravado diz respeito à aquisição de fármaco derivado da planta e não do cultivo da planta, destacando que o órgão não regulamentou o cultivo domiciliar de plantas de Cannabis para fins medicinais, o que impediria o agravado de realizar o cultivo e extrair o óleo para o seu tratamento de saúde.
Pontua que o pedido - autorização para o cultivo de Cannabis e extração do óleo contendo o fármaco sob supervisão da ANVISA - não visa à tutela do direito à locomoção, mas sim de direito à saúde, cuja via adequada, em tese, é o mandado de segurança.
Sustenta, ainda, que a autoridade pública que impede o exercício do direito à saúde pelo paciente é aquela responsável pela direção da ANVISA, autarquia federal, o que atrai a
[trecho intermediário suprimido]
a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
..
(AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024 - grifo nosso).
Noutro ponto, uma vez que é possível que o agravante tenha sua conduta enquadrada no art. 33, § 1º, da Lei de Drogas é necessária a expedição de salvo-conduto para evitar consequências jurídicas no âmbito criminal - uma ação penal e eventual condenação - que possam comprometer o seu direito de locomoção.
Nesse sentido, encontra-se a decisão agravada em consonância com o precedente da Terceira Seção desta Corte (HC n. 802.866/PR, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 3/10/2023) .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.