ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravante teve sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão temporária. Excesso de prazo. Legítima defesa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante teve sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa alegou excesso de prazo e constrangimento ilegal, além de indícios de legítima defesa de terceiro.
3. O habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão temporária e se há indícios suficientes para a revogação da prisão preventiva, considerando a alegação de legítima defesa de terceiro.
III. Razões de decidir
5. A prisão temporária está devidamente fundamentada para resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontra-se foragido.
6. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão.
7. A alegação de legítima defesa de terceiro não altera o quadro já analisado, pois envolve matéria de fato que exige produção e interpretação de provas, o que não é possível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do acusado constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão.
2. A análise de legítima defesa de terceiro demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 4109; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES; STJ, AgRg no HC 891.208/PE; STJ, RHC 210.861/MG; STJ, AgRg nos EDcl no HC 963.523/GO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS POMPEO contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus, e na parte conhecida, denegou-lhe a ordem interposto contra acórdão proferido
[trecho intermediário suprimido]
matéria de fato, exige a produção e interpretação de provas, algo impossível de ocorrer pela estreita via eleita" - fl. 11.
De fato, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso concreto.
Sobre o tema:
"O reconhecimento da legítima defesa, ainda que putativa, e a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal leve são matérias que demandam análise de mérito aprofundada, de competência exclusiva do Tribunal do Júri" (AgRg nos EDcl no HC n. 963.523/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025).
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.