ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva em razão da fixação do regime inicial semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto afasta a prisão preventiva, considerando a alegação de que esta é incompatível com regime prisional diverso do fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA Prisão preventiva. Excepcionalidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva em razão da fixação do regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto afasta a prisão preventiva, considerando a alegação de que esta é incompatível com regime prisional diverso do fechado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais.
4. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reiteração delitiva do agravante, que possui diversas passagens criminais anteriores, configurando risco à ordem pública.
5. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agravante e do risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais que justifiquem a medida. 2. A reiteração delitiva e o risco à ordem pública podem justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo com a fixação do regime semiaberto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 311 a 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS HENRIQUE DE MORAES PEREIRA, contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.
O agravante sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
medidas mais enérgicas.
Portanto estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Assim sendo, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos custodiados." (e-STJ, fls. 36-39, dos autos conexos - HC 978.377/SP)
Como se vê, houve fundamentação concreta - risco de reiteração delitiva, já que o ora agravante possuiria diversas passagens criminais anteriores - para manutenção da prisão preventiva quando da prolação da sentença que o condenou ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Vale notar que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1501094-68.2024.8.26.0356), verifica-se que já houve a instauração do Processo de Execução Provisória da pena imposta ao ora agravante (PEC n. 0002430-74.2025.8.26.0154), de onde se deduz que ele já pode gozar dos benefícios respectivos. Assim, sequer nesse ponto há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.