DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ CARDOSO, apont… — HC HC 1008407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- 329 do Código Penal, todos imputados na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação concreta, baseada unicamente em conjecturas e presunções infundadas, sem análise individualizada das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.154692-5/000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 em concurso com o art. 29 do Código Penal, art. 12 da Lei n. 10.826/2003, também em concurso com o art. 29 do Código Penal, bem como no art. 329 do Código Penal, todos imputados na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação concreta, baseada unicamente em conjecturas e presunções infundadas, sem análise individualizada das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante.
Alega que o paciente possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita, apresenta bons antecedentes, não integra organização criminosa e inexiste qualquer elemento que indique risco de reiteração delitiva em caso de concessão da liberdade.
Argumenta que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de motivação idônea e não demonstra, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta o caráter excepcional da prisão preventiva, que deve ser adotada como ultima ratio, diante da existência de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, com consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 76-78).
As informações foram prestadas (fls. 81-98 e 102-145).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 149-158).
É o relatório.
DECIDO.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 44-48, grifamos):
Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva, extrai-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Vejamos (doc. 82):
"(..) Quanto ao pedido de decretação de prisão preventiva, verifico que presentes os pressupostos fumus commissi delicti, eis que há prova da existência do crime
[trecho intermediário suprimido]
art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.