DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERT SILVA DE SOUZA… — HC HC 1008408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERT SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 12, inciso II, 329, 330 e 331, todos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do mandamus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12342, 3572, 3566, 3573, 3385
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERT SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2141424-25.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 12, inciso II, 329, 330 e 331, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 98/99):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Robert, preso preventivamente por desacato, desobediência, resistência e lesão corporal. Alega-se constrangimento ilegal devido à fundamentação inidônea da prisão preventiva, primariedade e residência fixa do paciente, e possibilidade de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de Robert, considerando a fundamentação da decisão que a decretou e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, há indícios razoáveis de autoria e materialidade, e a decisão está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos delitos e risco de reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e que não foi considerada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Observa que, em caso de condenação, não deverá ser fixado regime fechado para cumprimento de pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 115/117).
Informações foram prestadas (fls. 123/124 e 145-152).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do mandamus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 155/163).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico (e-SAJ), do Tribunal de Justiça do Estado de São de São Paulo, verifico que, em data de 26/6/2025, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva ora combatida, nos termos da decisão de fls. 145/152.
Fincadas tais premissas, forçoso reconhecer que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal em razão da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo o prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.