ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de pedido em habeas corpus já apreciado e transitado em julgado.
- Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de pedido em habeas corpus já apreciado e transitado em julgado.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta e da existência de antecedentes criminais, não havendo comprovação da inexistência de outras anotações criminais.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THERICLIS THOBIAS DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de fundamentos já apreciados por esta Corte Superior.
O agravante, nas razões do agravo regimental, defende o desacerto da decisão, aduzindo que, no julgamento do HC n. 999.956/SP, considerou-se o risco concreto de reiteração delitiva.
Ainda, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no writ.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de pedido em habeas corpus já apreciado e transitado em julgado.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta e da existência de antecedentes criminais, não havendo comprovação da inexistência de outras anotações criminais.
4. Agravo regimental improvido.
VOTO
A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão recorrida.
Conforme consta da decisão agravada, a matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 999.956/SP, do qual não se
[trecho intermediário suprimido]
corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, uma vez que o crime de tráfico de drogas teria sido praticado em concurso com dois adolescentes e nas imediações de instituição de ensino.
Além disso, considerou-se a existência de antecedentes criminais em relação ao agravante, que não comprovou a sua alegação de inexistência de outras anotações criminais.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundament os.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.