ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Fundada suspeita confirmada por diligências policiais.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC: 828672 GO 2023/0191271-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Assim, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. BuscaS pessoal e veicular. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita confirmada por diligências policiais. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas em buscas pessoal e veicular, alegando ausência de fundada suspeita, e requer a desclassificação do crime para porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. Saber se as buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita.
III. Razões de decidir
3. As buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais encontram respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivadas por denúncia anônima especificada, que detalhava características do acusado e foi confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2732440/MT; STJ, HC: 828672/GO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em benefício de PEDRO LUCAS DE SOUZA FERREIRA contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 448/456) em que foi dado provimento ao agravo regimental interposto pelo Parquet Estadual para reconsiderar a decisão anterior e restabelecer a condenação do paciente.
Em suas razões (fls. 464/470), a defesa alega a ausência de fundadas razões que justificassem as buscas pessoal e veicular no paciente, uma vez foram realizadas
[trecho intermediário suprimido]
estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA).
5. Quanto à busca domiciliar, foi demonstrado que a proprietária do imóvel consentiu com a entrada dos policiais, após a apreensão de drogas em poder dos acusados em via pública. A autorização do morador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de ilicitude da prova (AgRg no HC 704331/SC).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC: 828672 GO 2023/0191271-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
Assim, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.