ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em relação a ELMA DA SILVA SOUZA, por reiteração de pedido já apreciado em writ anterior transitado em julgado, e denegou a ordem quanto a DIEGO PETERSON RODRIGUES DA SILVA, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, sob alegação de excesso de prazo da custódia cautelar.
- Questão em discussão: estabelecer se a prisão preventiva do corréu, diante do tempo de duração do processo e dos sucessivos adiamentos da sessão plenária do júri, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação [trecho intermediário suprimido] pugnou pela suspensão do julgamento, vez que os réus não poderiam ser representados por um único defensor" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRONÚNCIA CONFIRMADA. ADIAMENTOS DA SESSÃO DO JÚRI JUSTIFICADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21, 52 E 64/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em relação a ELMA DA SILVA SOUZA, por reiteração de pedido já apreciado em writ anterior transitado em julgado, e denegou a ordem quanto a DIEGO PETERSON RODRIGUES DA SILVA, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, sob alegação de excesso de prazo da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: estabelecer se a prisão preventiva do corréu, diante do tempo de duração do processo e dos sucessivos adiamentos da sessão plenária do júri, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do excesso de prazo da prisão cautelar não se submete a critério meramente aritmético, devendo ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do processo.
4. Encerrada a instrução criminal, proferida a decisão de pronúncia e confirmada em recurso em sentido estrito, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da jurisprudência consolidada.
5. A designação da sessão plenária do júri, ainda que posteriormente adiada por motivos justificados, afasta a caracterização de mora estatal abusiva ou injustificada.
6. O adiamento do julgamento, inclusive por circunstâncias relacionadas à defesa, atrai a incidência das Súmulas 21, 52 e 64 do STJ, inexistindo teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
7. Embora não configurada ilegalidade, recomenda-se a máxima celeridade na tramitação do feito em razão do tempo de prisão já suportado pelos agravantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação
[trecho intermediário suprimido]
pugnou pela suspensão do julgamento, vez que os réus não poderiam ser representados por um único defensor" (fl. 119), motivo pelo qual a plenária foi remarcada para o dia 19/03/2026, a partir das 08:30 horas (fl. 121).
Sendo assim, incidentes o enunciado das súmulas n. 52/STJ (Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo), n. 21/STJ (Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) e n. 64/STJ (Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Todavia, em virtude do tempo de prisão já experimentado pelos agravantes, necessário que ao feito seja dada máxima celeridade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.