ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de excesso de prazo na prisão cautelar e omissão na análise de provas relevantes pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3629
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de excesso de prazo na prisão cautelar e omissão na análise de provas relevantes pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
3. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão inviabiliza o conhecimento do writ, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
4. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário.
5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgamento ora agravado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão inviabiliza o conhecimento do writ, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEI DOS SANTOS MEDEIROS contra decisão de minha lavra ( fls. 212-215), por intermédio da qual não conheci do agravo em recurso especial.
O agravante alega, nas presentes razões, que a decisão monocrática deve ser reformada por não considerar as especificidades do caso concreto, em especial o excesso de prazo na prisão cautelar, que já perdura por mais de 16
[trecho intermediário suprimido]
o tema, o entendimento desta Corte é de que e m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. .. (AgRg no HC n. 573.510/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)
Observe-se que o habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. (AgRg no HC n. 892.946/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.