DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAMO MARINO DE SOUZA con… — HC HC 1008459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAMO MARINO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 69, todos do Código Penal, às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAMO MARINO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500131-37.2021.8.26.0333).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, IV, n/f do art. 14, II, no art. 121, § 2º, I e IV, n/f do art. 14, II, e ao art. 157, § 3º, II, n/f do art. 14, II, todos n/f do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa (e-STJ fls. 40/51).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 24/31).
No presente writ (e-STJ fls. 2/23), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal.
Em primeiro lugar, em relação à vítima DOUGLAS, afirma que a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal grave, uma vez que Não havia animus necandi. O réu declarou que não tinha intenção de matar Douglas e que houve na realidade uma briga de rua (e-STJ fl. 12). Aduz, ainda, que devem ser afastadas as qualificadoras do motivo torpe, porquanto não foi comprovado que o delito foi cometido em razão de dívida de drogas; e do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois após se envolver em uma briga corporal com alguém, não há que se falar, em "ataque surpresa", pois, evidente que a vítima sabia que uma retaliação motivada pela vingança poderia ocorrer momentos depois da luta corporal com o réu (e-STJ fls. 14/15).
Quanto à vitima FELIPE, aponta que este deve ser absolvido, tendo em vista que Não há prova da materialidade da tentativa de homicídio quanto ao Felipe porque não há qualquer evidência de que tenha havido um disparo de arma de fogo no local e data dos fatos em direção a Felipe (e-STJ fl. 15). Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Por fim, quanto ao crime de tentativa de latrocínio, pugna pela desclassificação para lesão corporal leve, uma vez que não houve subtração da carteira da vítima.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito: a) Quanto à condenação por tentativa de homicídio qualificado contra Douglas, seja o crime desclassificado para lesão corporal grave. Subsidiariamente sejam afastadas as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima; b) Quanto à condenação por tentativa de homicídio qualificado contra Felipe, seja o réu absolvido diante da ausência de prova da materialidade.
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas carreados aos autos, o que não é possível na via eleita, conforme disposto no verbete n. 7/STJ.
7. Embora o contexto fático do crime de latrocínio tentado tenha se iniciado com a subtração do dinheiro e se prolongado até o momento da troca de tiros, o crime de explosão se consumou antes do ingresso da agravante na empreitada criminosa, o que impede sua responsabilização. Concessão da ordem de ofício para absolver a corré Verônica pelo crime de explosão.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.609.585/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.