ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, considerando o entendimento pacificado de que, em casos de manifesta ilegalidade, a ordem pode ser concedida de ofício, independentemente da via processual eleita.
Resultado indicado
Nestes aclaratórios, o embargante alega que há contradição no julgado embargado, porquanto a própria Quinta Turma e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram entendimento de que, em casos de manifesta ilegalidade, a ordem pode e deve ser concedida de ofício, independentemente da via processual eleita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em habeas corpus. Alegação de contradição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, considerando o entendimento pacificado de que, em casos de manifesta ilegalidade, a ordem pode ser concedida de ofício, independentemente da via processual eleita.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado demonstrou a impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos, concluindo não haver ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem.
4. As razões dos embargos revelam o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam a rediscussão da matéria já analisada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos não configura contradição no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos por CLEYTON BAYER DE ASSIS contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 128-132).
Nestes aclaratórios, o embargante alega que há contradição no julgado embargado, porquanto a própria Quinta Turma e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram entendimento de que, em casos de manifesta ilegalidade, a ordem pode e deve ser concedida de ofício, independentemente da via processual eleita.
Assim, requer o embargante que seja sanada a contradição apontada.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em habeas corpus. Alegação de contradição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma do
[trecho intermediário suprimido]
em redação mais recente, o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil passou a prever expressamente a possibilidade dos aclaratórios quando da ocorrência de erro material.
No caso dos autos, não há nenhuma contradição como afirmado pelo embargante.
Com efeito, o acórdão ora embargado foi firme ao demonstrar a impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos, concluindo não haver ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem.
Assim, as razões destes aclaratórios revelam, na verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da matéria que já foi devidamente analisada.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023 e EDcl no AgRg no HC n. 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 24/4/2023.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.