ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus no qual se questiona a reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal a quo, que afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, sob o fundamento de que o agente se dedicaria a atividades criminosas, considerando seus antecedentes relacionados à prática de atos infracionais.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus no qual se questiona a reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal a quo, que afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o agente se dedicaria a atividades criminosas, considerando seus antecedentes relacionados à prática de atos infracionais.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o histórico infracional do agente pode ser utilizado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, apontando a dedicação do paciente às atividades criminosas, não apenas pela prática reiterada de atos infracionais enquanto menor de idade, mas também pela gravidade desses atos e sua proximidade temporal com o crime em apuração.
5. Demonstrada concretamente a dedicação do agente às atividades criminosas pelo seu histórico infracional, torna-se desnecessário o exame da quantidade de drogas apreendida para fins de incidência da causa especial de diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel
[trecho intermediário suprimido]
acerca da utilização, pelo Tribunal de origem, de condenações do agente pela prática do crime de porte de drogas para consumo pessoal para afastar a aludida minorante, porquanto utilizadas como mero reforço para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas, já atestada pelos seus antecedentes infracionais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Analisando os autos, verifica-se, à evidência, que a peça de insurgência se limita a reiterar os argumentos já expostos na petição de habeas corpus, os quais já foram devidamente rechaçados pela decisão impugnada, não trazendo nenhum fundamento novo capaz de afastar as conclusões exaradas por este relator.
Assim, não tendo a parte recorrente agregado novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática ora recorrida, sua manutenção revela-se totalmente adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.