ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FURTO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 14685, 11978
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FURTO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ATO COATOR AUTÔNOMO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental limita-se a reproduzir fundamentos já apreciados e afastados em impetrações anteriores, inclusive no RHC n. 215.338/DF, que tinha como objeto o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite a reiteração de habeas corpus com idêntico objeto, sem a demonstração de fato novo ou superveniente apto a justificar a rediscussão da matéria.
3. O argumento relativo à suspensão do feito de origem por ausência de laudo pericial não configura fato novo capaz de afastar o óbice processual, tratando-se de questão já alcançada pelas impetrações anteriores.
4. Inexistindo constrangimento ilegal e mantidos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON MEDEIROS, em face da decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o agravante.
O agravante teve a prisão cautelar decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, no bojo do processo n. 0740034-64.2024.8.07.0001, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 154-A, §2º (invasão de dispositivo informático), 155, §4º-B (furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático) e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal, em concurso material.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, alegando, em síntese, que o acusado seria primário, de bons antecedentes, e que sua prisão teria sido fundamentada apenas pela apreensão de seu aparelho celular na residência de corréu durante diligência de busca e apreensão, sem ordem judicial específica contra ele. Requereu a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação
[trecho intermediário suprimido]
não se revela suficiente para afastar o óbice processual, pois não representa fato novo apto a ensejar rediscussão da matéria já apreciada, não havendo demonstração de que se trate de elemento superveniente à impetração anteriormente rejeitada.
Oportuno anotar que eventual insurgência quanto a excesso de prazo ou desproporcionalidade da custódia diante de novos fatos ocorridos na origem deve ser arguido perante as instâncias precedentes, cuja análise prévia se mostra imprescindível para que esta Corte venha a se debruçar sobre a questão, sob pena de se incidir em indevida supressão de instâncias.
O agravo regimental, portanto, limita-se a insistir nas mesmas razões de ilegalidade já anteriormente afastadas, não se prestando a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão agravada.
Dessa forma, não se verifica qualquer razão para modificação da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.