ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS.
- RELATÓRIO Adriano Jose da Silva Junior ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Adriano Jose da Silva Junior ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 105/106, pela qual o eminente Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado à pena de 7 anos, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Neste agravo regimental, alega o agravante que o TJPE, mesmo que monocraticamente, analisou o mérito do HC, não se tratando apenas de "uma mera decisão liminar", mas, sim, de completa análise naquela instância, sendo inclusive permitida pelo Regimento Interno do TJPE (fl. 120).
Reitera as alegações de ausência de fundamentos idôneos a justificar a determinação de prisão cautelar, mormente por ser primário e de bons antecedentes.
Requer o provimento do agravo regimental, para que seja casada a decisão que decretou a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O inconformismo não prospera.
As razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão ora agravada, que está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de não ser possível o exame da matéria ainda não apreciada na instância originária, incidindo o mesmo posicionamento consolidado na Súmula 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
[trecho intermediário suprimido]
o precedente desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
.. (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).
Ademais, este habeas corpus é mera reiteração do HC n. 1.005.346/PE, procedimento considerado inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.