ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em funda mentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3633, 4355, 12334, 3660
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em funda mentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava posição de comando na organização criminosa, responsável, juntamente com o corréu Junio (policial militar da ativa), pela articulação da Orcrim na Região Norte do Estado de Mato Grosso.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEOMAR DIAS SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Recurso em Sentido Estrito n. 1015484-21.2024.8.11.0000).
Narram os autos que o paciente foi alvo de representação por prisão preventiva e busca e apreensão requerida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em 22/4/2024, com base em fatos ocorridos em 2021, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa dedicada à prática de tráfico de drogas, grilagem de terras, comércio ilegal de armas, garimpo ilegal e lavagem de capitais.
Neste mandamus, o impetrante alega que, ao decretar a prisão preventiva, em recurso do Parquet, o Tribunal de Justiça se limitou a reproduzir, em bloco, os fundamentos do art. 312 do CPP, sem apontar concretamente qual fundamento se aplica ao paciente, tampouco indicou risco atual ou conduta individualizada que justifique a medida extrema.
Aduz que não há qualquer descrição concreta sobre a atuação de Cleomar na organização criminosa, sendo as menções genéricas e sem apontar qualquer ato específico que represente risco atual ao processo ou à ordem
[trecho intermediário suprimido]
e o AgRg no HC n. 698.422/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021.
Quanto à ausência de descrição concreta sobre a atuação do paciente na organização criminal, tem-se que essa alegação não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, que se limitou a dizer que a materialidade dos delitos é evidenciada por farta documentação constante dos autos, em especial os relatórios de investigação decorrentes da quebra de sigilo de dados telemáticos dos investigados, que apontam para a existência de comunicação constante entre membros da organização, tratativas relativas ao tráfico de entorpecentes, aquisição e circulação de armamento ilegal, bem como ocultação e movimentação suspeita de vultosas quantias em contas bancárias de terceiros (fl. 32).
Assim, a análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.