ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- NATUREZA INQUISITIVA E POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem em habeas corpus.
Resultado indicado
A parte agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, por ter o relator conhecido parcialmente do writ e denegado a ordem sem submissão ao órgão colegiado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIOS FORMAIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NATUREZA INQUISITIVA E POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem em habeas corpus. A parte agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, por ter o relator conhecido parcialmente do writ e denegado a ordem sem submissão ao órgão colegiado. Requer que a impetração seja apreciada pelo colegiado competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática do relator em habeas corpus impetrado originariamente viola o princípio da colegialidade; (ii) averiguar se a prisão preventiva decretada contra os pacientes está suficientemente fundamentada, conforme exigem os artigos 93, IX, da CF e 315 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática proferida por relator de Tribunal Superior não viola o princípio da colegialidade quando observadas as hipóteses autorizadoras previstas nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII e XX, do RISTJ, bem como no enunciado da Súmula 568/STJ, que admite julgamento monocrático em caso de manifesta improcedência do pedido.
4. O controle recursal está garantido por meio do próprio agravo regimental, como no presente caso, afastando eventual ofensa ao princípio da colegialidade.
5. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do delito imputado aos pacientes homicídio com múltiplos disparos de arma de fogo em decorrência de discussão banal , demonstrando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade delitiva (comprovada por laudo cadavérico) e em indícios de autoria (reconhecimento pela testemunha ocular), estando atendidos os requisitos legais dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do CPP.
7. A alegação de nulidade
[trecho intermediário suprimido]
mencionando tanto as assinaturas digitais do delegado quanto a correta numeração das páginas do caderno investigativo. Inclusive, em relação à assinatura da testemunha Rosiane, não conheceu d a matéria, o que impede o exame da tese pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC n. 586.321/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Por fim, "É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 210.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.