DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1008562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER DA COSTA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, a nulidade da prova obtida mediante ingresso ilegal no domicílio do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER DA COSTA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, a nulidade da prova obtida mediante ingresso ilegal no domicílio do paciente.
Sustenta que a entrada dos agentes estatais na residência ocorreu sem mandado judicial, em período noturno, e sem que houvesse situação de flagrante delito previamente constatada, violando o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e o artigo 245 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a denúncia anônima, que motivou a ação policial, não foi acompanhada de elementos objetivos que justificassem a invasão domiciliar, e que a entrada no imóvel foi realizada com base em suposição genérica de que haveria drogas na residência, sem qualquer verificação externa de movimentação típica do tráfico.
Contesta, ainda, a alegação de que o paciente teria autorizado o ingresso dos policiais, afirmando que tal consentimento não foi formalizado ou documentado e ocorreu em contexto coercitivo, após tentativa de fuga e detenção no exterior da residência.
Requer a absolvição do paciente.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 119).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 122-125 e 130-134).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 141-153).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência
[trecho intermediário suprimido]
no imóvel. Ao perceber a presença dos policiais, o paciente tentou fugir pela parte de trás do imóvel, mas foi surpreendido por um dos policiais que lá estava, o que o fez retornar para a parte da frente, onde foi detido pelos demais militares. Durante a abordagem, o réu confirmou que guardava drogas em sua casa e indicou o local onde estavam os entorpecentes. Os policiais encontraram a droga no fundo do quintal e, durante a varredura, também localizaram um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas. Na hipótese, foram apreendidos 1.692g de maconha.
Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência do réu, diante da presença de fundadas razões da prática da traficância no local, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 280, e consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.