DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO SOUZA ROESLER, apontando como autorid… — HC HC 1008597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO SOUZA ROESLER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- A prisão em flagrante foi ulteriormente convertida em prisão preventiva pela autoridade judiciária de primeiro grau, com fundamento robusto na garantia da ordem pública.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, preliminarmente, a ilegalidade da prisão em virtude de suposta violação de domicílio, alegando que a versão policial de fuga do paciente seria inverídica, visto que ele estaria acamado com fraturas nas costelas, não havendo fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos.
Resultado indicado
Outrossim, a impetrante reitera a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui endereço conhecido e trabalho lícito, elementos que supostamente afastariam o periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO SOUZA ROESLER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5094575-31.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e art. 244-B da Lei n. 8.069/90. A prisão em flagrante foi ulteriormente convertida em prisão preventiva pela autoridade judiciária de primeiro grau, com fundamento robusto na garantia da ordem pública.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, preliminarmente, a ilegalidade da prisão em virtude de suposta violação de domicílio, alegando que a versão policial de fuga do paciente seria inverídica, visto que ele estaria acamado com fraturas nas costelas, não havendo fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos. Aduz, também, uma nulidade formal decorrente da ausência de qualificação completa das peritas signatárias do laudo de constatação da natureza da substância, o que, na visão defensiva, tornaria o documento inválido e comprometeria a materialidade.
Outrossim, a impetrante reitera a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui endereço conhecido e trabalho lícito, elementos que supostamente afastariam o periculum libertatis. Além disso, critica o fundamento empregado pelo Tribunal a quo para manter a custódia, asseverando que os registros criminais mencionados (inclusive por tráfico) são insubsistentes, por se referirem a inquérito arquivado por ausência de indícios ou a ação penal com absolvição. Por fim, defende a desproporcionalidade da medida cautelar extrema, sob o fundamento de que em eventual condenação não seria fixado o regime inicial fechado.
Requer, ao final, o conhecimento e a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 87-90.
Foram prestadas informações processuais às fls. 96-131.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 142-148).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de
[trecho intermediário suprimido]
envolvimento profissional na atividade de tráfico, a manutenção da segregação cautelar se afigura como a única providência capaz de interromper a atividade criminosa e garantir a tranquilidade social. A decisão que denegou a ordem está, portanto, devidamente motivada e em consonância com a necessidade de proteção da sociedade.
Em suma, as circunstâncias fáticas que levaram à prisão e à sua manutenção, notadamente a apreensão do volumoso e diversificado material entorpecente, aliado a objetos de tráfico, fornecem idoneidade e concretude à fundamentação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique o afastamento do entendimento das instâncias ordinárias ou a excepcional concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.