ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
- In casu, a Corte estadual concedeu prisão domiciliar por 60 dias, declinando ao Juízo de primeiro grau a reavaliação das condições do apenado para prorrogação ou não do período.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ENFERMIDADES GRAVES. CONCESSÃO DE 60 DIAS PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
2. In casu, a Corte estadual concedeu prisão domiciliar por 60 dias, declinando ao Juízo de primeiro grau a reavaliação das condições do apenado para prorrogação ou não do período.
3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência, ou permanência, de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.
4. A questão relativa ao agravamento do estado de saúde do apenado não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por TELMARIO MOTA DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 174/177, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau negou o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual concedeu a ordem para que o apenado permanecesse 60 dias em prisão domiciliar para tratamento médico, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de prisão domiciliar foi limitado ao prazo de 60 dias, de forma fundamentada. O aresto combatido ressaltou, ainda, que a prorrogação foi requerida perante o Juízo de primeiro grau, devendo a defesa aguardar a decisão do magistrado das execuções.
Destaque-se que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e provas apresentados. Chegar à conclusão de que agravante precisa de mais tempo em prisão domiciliar implicaria em antecipação à atuação do Juízo de execução em providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de implicar indevida supressão de instância.
Ademais, após consulta ao site do Sistema Eletrônico de Execução Unificado -SEEU, verificou-se que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia médica com prorrogação do período, esvaziando, assim, a pretensão aqui trazida.
Ante o exposto nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.